| II - Capacitação
legal
A Constituição Federal,
em seu art. 153, § 23, dispõe:
"É livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as condições
de capacidade que a lei estabelecer."
.
Como já dissemos, inexiste oficialmente
o diploma de psicanalista, em nossa organização
universitária. Tampouco existe
lei que discipline sobre as condições
de capacidade para o exercício
profissional da Psicanálise. A
profissão de analista, desta maneira,
está reduzida a uma existência
oficiosa. No entanto, várias tentativas
têm sido feitas no sentido de regulamentá-la.
Uma das primeiras tentativas foi o Aviso
Ministerial n° 257, de 6.6.1957, baixado
pelo então Ministro da Saúde,
Maurício de Medeiros. Tal aviso
especificou as seguintes normas:
"Ia) É lícito a centros
de estudos, bem como a qualquer instituto
ou centro igualmente credenciado pela
Associação Psicanalítica
Internacional, contratar os serviços
especializados de psicanalistas leigos,
cuja formação psicanalítica
tenha sido reconhecida pela Associação.
2a) Esses psicanalistas leigos poderão
exercer suas especialidades em todas as
suas aplicações, dentro
ou fora dos instituto que os contrate,
desde que os clientes de que se ocupam
lhes sejam enviados por indicação
escrita de médico diplomado sob
cuja responsabilidade ficarão.
3a) As presentes normas comunicadas para
os devidos fins ao Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina
regularão o assunto até
que lei especial estatua a respeito."
Muito embora o Sr. Ministro não
tivesse competência constitucional
para dispor sobre o exercício da
profissão, visto que só
a lei pode estatuir sobre a matéria,
o aludido aviso constituiu um marco importante
na história da Psicanálise
em nosso País. Primeiro, porque
reconheceu que a profissão do médico
não abrange a do psicanalista.
Segundo, porque admitiu que a Psicanálise
pode ser exercida por elementos não
diplomados em medicina, desde que possuam
formação psicanalítica.
Em contrapartida, tal aviso merece a crítica
de ter condicionado o exercício
da profissão, no Brasil, à
formação psicanalítica
reconhecida pela Associação
Psicanalítica Internacional - uma
entidade estrangeira, de direito privado
e, portanto, sem nenhuma eficácia
legal em nosso País. Até
porque, aceitar a subordinação
do exercício profissional a uma
entidade estrangeira é não
só uma irregularidade, como um
atentado à soberania nacional...
Melhor teria feito o Sr. Ministro se tivesse
especificado normas para o funcionamento
de um curso de Psicanálise.
Outro tentame foi o Projeto de Lei n.°
57, de 1975, de autoria do Deputado Francisco
Amaral. Trata-se de um diploma constituído
de nove artigos bastante imprecisos, passível
de inúmeras críticas. Primeiramente,
o projeto fala em "psicanalista-clínico"
e esta denominação jamais
foi aceita ou sequer reconhecida no mundo
científico: "Art. Io. É
assegurado o exercício da profissão
de psicanalista-clínico, observadas
as disposições da presente
lei." Em segundo lugar, este projeto
não definiu a atividade profissional
psicanalítica, ou melhor, definiu-a
mal: "Art. 2o. A atividade do psicanalista-clínico
consiste em desenvolver e executar técnicas
e métodos destinados ao diagnóstico
e tratamento de anomalias psíquicas
do paciente." Trata-se de uma definição
absolutamente genérica que abrange
quaisquer métodos psicoterápicos,
com evidente desfiguramento da identidade
científica do método psicanalítico,
tal como é identificado e praticado
internacionalmente. Outra falha foi não
ter o legislador previsto os pré-requisitos
e padrões mínimos para a
formação do psicanalista,
mas ter deslocado o problema para o Ministério
da Educação e Cultura: "Art.
4o. O psicanalista-clínico, diplomado
por escolas ou cursos reconhecidos pelo
Ministério da Educação
e Cultura, é profissional de nível
superior" e acrescentando, ademais,
que "é assegurada ao profissional
diplomado no estrangeiro, por escola reconhecida
no país de origem, a revalidação,
do seu diploma, na forma da legislação
vigente".
No mesmo ano de 1975, Célio Marques
Fernandes, da Associação
Brasileira de Psicanálise, enviou
à Câmara dos Deputados um
projeto que tomou o n° 729. Este projeto
repetiu os mesmos erros do anterior, e
ao que parece, teve como única
preocupação a de garantir
direitos a psicanalistas formados pelas
Sociedades de Psicanálise filiadas
à Associação Brasileira
de Psicanálise, conforme se depreende
do art. 6o: "É assegurado
o direito de requerer seu reconhecimento
dentro do prazo de 180 dias a contar da
data da publicação desta
Lei, ao psicanalista profissional, diplomado
em medicina, psicologia ou ciências
humanas e sociais, legalmente registrado
nos respectivos Conselhos e com formação
específica nos Institutos de Psicanálise,
órgãos das Sociedades de
Psicanálise, filiadas à
Associação Brasileira de
Psicanálise (ABP)." Teve o
mérito, no entanto, de apresentar
uma definição mais adequada
de psicanálise: "Art. 2o.
A atividade do psicanalista é caracterizada
pela aplicação de técnica
psicanalítica, técnica destinada
ao estudo da dinâmica da personalidade
e as suas aplicações psicoterápicas."
Em 8.11.1977, o Senador Nelson Carneiro
enviou ao Senado Federal o Projeto de
Lei que tomou o n° 248, criando oficialmente
a profissão e disciplinando o seu
exercício.
Ambíguo e vago, o projeto tem
suscitado várias críticas.
Logo no seu art. 3o, lê-se: "O
exercício da profissão de
que trata esta Lei é privativo
dos diplomados em medicina e psicologia,
que hajam concluído curso específico
de psicanálise, em nível
de pós-graduação
reconhecido pelo Ministério da
Educação e Cultura."
Ora, tornar a Psicanálise (ciência
humana) privativa de médicos e
psicólogos é retroceder
cientificamente na história do
movimento psicanalítico, que, como
vimos, tem sido integrado, desde o início,
não só por médicos,
como também por sociólogos,
filósofos e pedagogos. E, além
disso, esse artigo fere frontalmente o
espírito da Psicanálise
e vai contra o pensamento de Freud e de
outros eminentes doutrinadores.
O art. 4o apresenta uma disposição
curiosa: "Os diplomados em curso
de pós-graduação
em psicanálise realizado no exterior
poderão exercer a profissão
ora regulamentada após o registro
no órgão competente."
Como bem observou o Jornal do Brasil,
em sua edição de 19.2.1978,
"o privilégio para o exterior,
no caso, denota um inexplicável
sentimento de inferioridade, já
que a formação que se obtém
fora do Brasil não é necessariamente
melhor do que a brasileira".
Outra incongruência do projeto
é atribuir ao Conselho de Medicina
a fiscalização do exercício
da profissão de psicanalista: "Art.
6o. Compete ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização
do exercício da profissão
de psicanalista-clínico."
Com isto, o senador pretende que o psicanalista
e o psicólogo sejam meros assistentes
do médico e não profissionais
liberais autónomos como devem ser.
No tocante à definição
de Psicanálise, a ambiguidade do
projeto é ainda maior: "Art.
5o. Para os fins desta Lei, compreende-se
por psicanálise clínica
o conjunto de técnicas e métodos
utilizados no diagnóstico e tratamento
das neuroses e psicoses." Ora, esta
é uma das definições
de psiquiatria e não de Psicanálise.
No mesmo momento em que o Senador Carneiro
se preocupava com a regulamentação
da Psicanálise, o Deputado Otávio
Ceccato enviou à Câmara dos
Deputados um projeto sobre a matéria:
Projeto de Lei n° 4.603, de 10.11.1977.
Este diploma está melhor elaborado
do que o projeto de Nelson Carneiro e
acompanha mais de perto as tradições
psicanalíticas.
Em seu art. 2o, dispõe: "A
psicanálise clínica somente
poderá ser exercida pelos diplomados
em medicina, psicologia ou ciências
humanas e sociais, que hajam concluído
curso específico, em nível
de pós-graduação,
reconhecido pelo Ministério da
Educação e Cultura."
Como nos outros projetos, o campo de
trabalho do psicanalista ficou mal delimitado:
"Art. 3o. Compete ao psicanalista-clínico
a execução de métodos
e técnicas destinadas ao diagnóstico
e terapia de toda e qualquer anomalia
psíquica ou distúrbio da
conduta." Note-se: "toda e qualquer
anomalia psíquica do distúrbio
da conduta"! ?
Os arts. 5o e 6o, no entanto, são
os mais falhos.
O art. 5o, porque somente assegura direitos
adquiridos aos médicos que já
venham exercendo a Psicanálise
há mais de cinco anos: "Aos
diplomados em medicina que exerçam
a profissão de psicanalista-clínico
há, pelo menos, 5 (cinco) anos,
é assegurado o reconhecimento respectivo,
desde que o requeiram no prazo de 180
dias a contar da vigência desta
Lei". Os psicólogos e os diplomados
em ciências humanas e sociais foram
esquecidos...
O art. 6o, porque vincula o exercício
da profissão ao Conselho de Medicina:
"A fiscalização do
exercício da profissão de
psicanalista-clínico será
da competência do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Medicina."
Resta, ainda, mencionar o Projeto de
Lei n° 2.227, de 29.10.1979, apresentado
pelo Deputado Pacheco Chaves com o escopo
de criar o curso superior de psicanálise,
em nível de graduação.
Trata-se de uma iniciativa louvável,
visto que a disciplinação
do curso para a formação
de psicanalista é o primeiro passo
a ser dado na regulamentação
da profissão. No entanto, o diploma
nada mais faz do que oficializar uma discutível
análise didática por meio
de um curso sui generis (para não
dizer esdrúxulo), completamente
fora dos padrões académicos
vigentes.
Nenhuma dessas tentativas conseguiu
solução adequada para a
Psicanálise. Nenhuma, por enquanto,
se tornou lei, nem provavelmente se tornará.
E enquanto não houver lei disciplinadora,
o exercício da Psicanálise
continuará livre, tanto por força
do permissivo constitucional retrocitado,
como por força do princípio
jurídico basilar de que "o
que não é proibido é
juridicamente permitido". Todavia,
é preciso esclarecer que se a nossa
sistemática jurídica admite
a liberdade profissional, de modo algum
permite a "leviandade profissional".
Esta é avessa aos princípios
da justiça e jamais pode ser tolerada.
Aquele que presta serviços profissionais,
mormente numa área tão importante
como a Psicanálise, deve estar
capacitado a fazê-lo, devendo ainda
exercer o seu mister segundo os ditames
da ética, sob pena de incorrer
em charlatanismo.
III - Conclusões
1. A Psicanálise é ciência
autônoma - a do inconsciente psíquico,
abrangendo uma terapia e uma prática
psicoterapia - e como tal deve ser encarada.
2. Em nossa atual organização
universitária, não existe
o diploma de psicanalista. A formação
científico-profissional é
realizada em centros particulares, sob
a forma de cursos livres sem nenhum reconhecimento
oficial.
3. Em conseqüência, a Psicanálise
possui existência oficiosa, visto
que não foi, ainda, objeto de regulamentação.
4. O diploma de médico ou de
psicólogo não constitui,
por si só, condição
de capacidade para o exercício
legal da clínica psicanalítica.
5. Por força do art. 153 da Constituição
Federal, tanto podem exercer a Psicanálise
os médicos, psicólogos,
assim como profissionais das ciências
humanas, v.g., pedagogos e assistentes
sociais que tenham conseguido formação
psicanalítica. |