II - Capacitação legal

A Constituição Federal, em seu art. 153, § 23, dispõe: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer." .
Como já dissemos, inexiste oficialmente o diploma de psicanalista, em nossa organização universitária. Tampouco existe lei que discipline sobre as condições de capacidade para o exercício profissional da Psicanálise. A profissão de analista, desta maneira, está reduzida a uma existência oficiosa. No entanto, várias tentativas têm sido feitas no sentido de regulamentá-la.

Uma das primeiras tentativas foi o Aviso Ministerial n° 257, de 6.6.1957, baixado pelo então Ministro da Saúde, Maurício de Medeiros. Tal aviso especificou as seguintes normas:

"Ia) É lícito a centros de estudos, bem como a qualquer instituto ou centro igualmente credenciado pela Associação Psicanalítica Internacional, contratar os serviços especializados de psicanalistas leigos, cuja formação psicanalítica tenha sido reconhecida pela Associação.

2a) Esses psicanalistas leigos poderão exercer suas especialidades em todas as suas aplicações, dentro ou fora dos instituto que os contrate, desde que os clientes de que se ocupam lhes sejam enviados por indicação escrita de médico diplomado sob cuja responsabilidade ficarão. 3a) As presentes normas comunicadas para os devidos fins ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina regularão o assunto até que lei especial estatua a respeito."

Muito embora o Sr. Ministro não tivesse competência constitucional para dispor sobre o exercício da profissão, visto que só a lei pode estatuir sobre a matéria, o aludido aviso constituiu um marco importante na história da Psicanálise em nosso País. Primeiro, porque reconheceu que a profissão do médico não abrange a do psicanalista. Segundo, porque admitiu que a Psicanálise pode ser exercida por elementos não diplomados em medicina, desde que possuam formação psicanalítica. Em contrapartida, tal aviso merece a crítica de ter condicionado o exercício da profissão, no Brasil, à formação psicanalítica reconhecida pela Associação Psicanalítica Internacional - uma entidade estrangeira, de direito privado e, portanto, sem nenhuma eficácia legal em nosso País. Até porque, aceitar a subordinação do exercício profissional a uma entidade estrangeira é não só uma irregularidade, como um atentado à soberania nacional... Melhor teria feito o Sr. Ministro se tivesse especificado normas para o funcionamento de um curso de Psicanálise.

Outro tentame foi o Projeto de Lei n.° 57, de 1975, de autoria do Deputado Francisco Amaral. Trata-se de um diploma constituído de nove artigos bastante imprecisos, passível de inúmeras críticas. Primeiramente, o projeto fala em "psicanalista-clínico" e esta denominação jamais foi aceita ou sequer reconhecida no mundo científico: "Art. Io. É assegurado o exercício da profissão de psicanalista-clínico, observadas as disposições da presente lei." Em segundo lugar, este projeto não definiu a atividade profissional psicanalítica, ou melhor, definiu-a mal: "Art. 2o. A atividade do psicanalista-clínico consiste em desenvolver e executar técnicas e métodos destinados ao diagnóstico e tratamento de anomalias psíquicas do paciente." Trata-se de uma definição absolutamente genérica que abrange quaisquer métodos psicoterápicos, com evidente desfiguramento da identidade científica do método psicanalítico, tal como é identificado e praticado internacionalmente. Outra falha foi não ter o legislador previsto os pré-requisitos e padrões mínimos para a formação do psicanalista, mas ter deslocado o problema para o Ministério da Educação e Cultura: "Art. 4o. O psicanalista-clínico, diplomado por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, é profissional de nível superior" e acrescentando, ademais, que "é assegurada ao profissional diplomado no estrangeiro, por escola reconhecida no país de origem, a revalidação, do seu diploma, na forma da legislação vigente".

No mesmo ano de 1975, Célio Marques Fernandes, da Associação Brasileira de Psicanálise, enviou à Câmara dos Deputados um projeto que tomou o n° 729. Este projeto repetiu os mesmos erros do anterior, e ao que parece, teve como única preocupação a de garantir direitos a psicanalistas formados pelas Sociedades de Psicanálise filiadas à Associação Brasileira de Psicanálise, conforme se depreende do art. 6o: "É assegurado o direito de requerer seu reconhecimento dentro do prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, ao psicanalista profissional, diplomado em medicina, psicologia ou ciências humanas e sociais, legalmente registrado nos respectivos Conselhos e com formação específica nos Institutos de Psicanálise, órgãos das Sociedades de Psicanálise, filiadas à Associação Brasileira de Psicanálise (ABP)." Teve o mérito, no entanto, de apresentar uma definição mais adequada de psicanálise: "Art. 2o. A atividade do psicanalista é caracterizada pela aplicação de técnica psicanalítica, técnica destinada ao estudo da dinâmica da personalidade e as suas aplicações psicoterápicas."
Em 8.11.1977, o Senador Nelson Carneiro enviou ao Senado Federal o Projeto de Lei que tomou o n° 248, criando oficialmente a profissão e disciplinando o seu exercício.

Ambíguo e vago, o projeto tem suscitado várias críticas. Logo no seu art. 3o, lê-se: "O exercício da profissão de que trata esta Lei é privativo dos diplomados em medicina e psicologia, que hajam concluído curso específico de psicanálise, em nível de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura." Ora, tornar a Psicanálise (ciência humana) privativa de médicos e psicólogos é retroceder cientificamente na história do movimento psicanalítico, que, como vimos, tem sido integrado, desde o início, não só por médicos, como também por sociólogos, filósofos e pedagogos. E, além disso, esse artigo fere frontalmente o espírito da Psicanálise e vai contra o pensamento de Freud e de outros eminentes doutrinadores.
O art. 4o apresenta uma disposição curiosa: "Os diplomados em curso de pós-graduação em psicanálise realizado no exterior poderão exercer a profissão ora regulamentada após o registro no órgão competente." Como bem observou o Jornal do Brasil, em sua edição de 19.2.1978, "o privilégio para o exterior, no caso, denota um inexplicável sentimento de inferioridade, já que a formação que se obtém fora do Brasil não é necessariamente melhor do que a brasileira".

Outra incongruência do projeto é atribuir ao Conselho de Medicina a fiscalização do exercício da profissão de psicanalista: "Art. 6o. Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão de psicanalista-clínico." Com isto, o senador pretende que o psicanalista e o psicólogo sejam meros assistentes do médico e não profissionais liberais autónomos como devem ser.

No tocante à definição de Psicanálise, a ambiguidade do projeto é ainda maior: "Art. 5o. Para os fins desta Lei, compreende-se por psicanálise clínica o conjunto de técnicas e métodos utilizados no diagnóstico e tratamento das neuroses e psicoses." Ora, esta é uma das definições de psiquiatria e não de Psicanálise.

No mesmo momento em que o Senador Carneiro se preocupava com a regulamentação da Psicanálise, o Deputado Otávio Ceccato enviou à Câmara dos Deputados um projeto sobre a matéria: Projeto de Lei n° 4.603, de 10.11.1977. Este diploma está melhor elaborado do que o projeto de Nelson Carneiro e acompanha mais de perto as tradições psicanalíticas.

Em seu art. 2o, dispõe: "A psicanálise clínica somente poderá ser exercida pelos diplomados em medicina, psicologia ou ciências humanas e sociais, que hajam concluído curso específico, em nível de pós-graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura."

Como nos outros projetos, o campo de trabalho do psicanalista ficou mal delimitado: "Art. 3o. Compete ao psicanalista-clínico a execução de métodos e técnicas destinadas ao diagnóstico e terapia de toda e qualquer anomalia psíquica ou distúrbio da conduta." Note-se: "toda e qualquer anomalia psíquica do distúrbio da conduta"! ?

Os arts. 5o e 6o, no entanto, são os mais falhos.

O art. 5o, porque somente assegura direitos adquiridos aos médicos que já venham exercendo a Psicanálise há mais de cinco anos: "Aos diplomados em medicina que exerçam a profissão de psicanalista-clínico há, pelo menos, 5 (cinco) anos, é assegurado o reconhecimento respectivo, desde que o requeiram no prazo de 180 dias a contar da vigência desta Lei". Os psicólogos e os diplomados em ciências humanas e sociais foram esquecidos...

O art. 6o, porque vincula o exercício da profissão ao Conselho de Medicina: "A fiscalização do exercício da profissão de psicanalista-clínico será da competência do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina."

Resta, ainda, mencionar o Projeto de Lei n° 2.227, de 29.10.1979, apresentado pelo Deputado Pacheco Chaves com o escopo de criar o curso superior de psicanálise, em nível de graduação.

Trata-se de uma iniciativa louvável, visto que a disciplinação do curso para a formação de psicanalista é o primeiro passo a ser dado na regulamentação da profissão. No entanto, o diploma nada mais faz do que oficializar uma discutível análise didática por meio de um curso sui generis (para não dizer esdrúxulo), completamente fora dos padrões académicos vigentes.

Nenhuma dessas tentativas conseguiu solução adequada para a Psicanálise. Nenhuma, por enquanto, se tornou lei, nem provavelmente se tornará. E enquanto não houver lei disciplinadora, o exercício da Psicanálise continuará livre, tanto por força do permissivo constitucional retrocitado, como por força do princípio jurídico basilar de que "o que não é proibido é juridicamente permitido". Todavia, é preciso esclarecer que se a nossa sistemática jurídica admite a liberdade profissional, de modo algum permite a "leviandade profissional". Esta é avessa aos princípios da justiça e jamais pode ser tolerada. Aquele que presta serviços profissionais, mormente numa área tão importante como a Psicanálise, deve estar capacitado a fazê-lo, devendo ainda exercer o seu mister segundo os ditames da ética, sob pena de incorrer em charlatanismo.

III - Conclusões

1. A Psicanálise é ciência autônoma - a do inconsciente psíquico, abrangendo uma terapia e uma prática psicoterapia - e como tal deve ser encarada.

2. Em nossa atual organização universitária, não existe o diploma de psicanalista. A formação científico-profissional é realizada em centros particulares, sob a forma de cursos livres sem nenhum reconhecimento oficial.

3. Em conseqüência, a Psicanálise possui existência oficiosa, visto que não foi, ainda, objeto de regulamentação.

4. O diploma de médico ou de psicólogo não constitui, por si só, condição de capacidade para o exercício legal da clínica psicanalítica.

5. Por força do art. 153 da Constituição Federal, tanto podem exercer a Psicanálise os médicos, psicólogos, assim como profissionais das ciências humanas, v.g., pedagogos e assistentes sociais que tenham conseguido formação psicanalítica.

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